Ei, produtor rural, você efetua o recolhimento do ICMS quando transporta produtos, máquinas, insumos e etc. de uma fazenda de sua propriedade em um Estado para outra fazenda também de sua propriedade em outro Estado? Pois saiba que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que esse ICMS não é devido! Portanto, se a partir do exercício financeiro de 2024 os Estados não instituírem as normativas necessárias para as operações relacionadas a estes créditos, está automaticamente reconhecido o direito dos contribuintes de transferirem tais créditos.
Embora desde o ano de 1996 o Superior Tribunal de Justiça já tenha entendimento consolidado no sentido de que o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS (Súmula 166), os Estados continuaram elaborando suas legislações com previsão de cobrança do imposto nestes casos, utilizando a argumentação de que o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 166 do STJ era anterior à edição das leis, de forma que o entendimento consolidado na Súmula não poderia prevalecer sobre a alteração legislativa.
Dessa forma, o assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal (ADC nº 49) que sedimentou de uma vez por todas a tese de que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade não gera a incidência de ICMS. Dessa forma, se a partir do ano de 2024 os Estados não instituírem as normativas necessárias para as operações relacionadas a estes créditos, fica reconhecido de plano o direito dos contribuintes de transferirem tais créditos.
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