O contrato de safra é muito importante na rotina do agronegócio para evitar contratações irregulares e consequentemente ações trabalhistas!
O Decreto 10.854/2021 dispõe que safreiro, ou safrista, é o trabalhador que se obriga à prestação de serviços mediante o contrato de safra. Por sua vez, o contrato de safra é aquele que tem a sua duração condicionada às variações de estação que regulam as atividades agrárias.
Portanto, o safrista é o trabalhador que executa tarefas no período compreendido entre o preparo do solo para cultivo e/ou no período da colheita, não havendo necessidade de estipulação precisa das datas, visto que, em decorrência de diversos fatores imprevisíveis, como as condições climáticas, muitas vezes, não é possível saber exatamente o dia em que ocorrerá o final da colheita ou do plantio.
Trata-se de contrato de trabalho temporário, estritamente vinculado à duração da safra, dessa forma, as partes têm ciência de que a finalização do preparo do solo, plantio, e/ou da colheita acarretará a extinção do contrato, dispensando-se, assim, o aviso prévio. Ao final da safra, o trabalhador terá direito ao recebimento do valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal por mês de serviço.
O prazo máximo de duração dos contratos de safra é de dois anos.
Esta modalidade contratual pode ser utilizada tanto nas plantações (atividades agrárias), quanto nas atividades agroindustriais (secagem, armazenamento, classificação, beneficiamento e etc.), visto que estas estão vinculadas à produção.
Um contrato de safra bem elaborado, que observe detalhadamente as especificidades da contratação, é uma garantia tanto para o empregador, quanto para o empregado, evitando prejuízos desnecessários e desgastes para ambas as partes, se mostrando como opção segura, econômica e eficiente para o agronegócio.
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