O Decreto 11.373/2023 trouxe várias mudanças no processo administrativo ambiental, bem como nas disposições sobre as infrações ao meio ambiente e suas respectivas sanções.
Podemos destacar como principais alterações a divisão em conversão da multa em direta e indireta, bem como o fim da audiência de conciliação ambiental.
Assim como no Decreto anterior, aquele que receber uma multa por infração ambiental poderá pedir a conversão da multa em serviços de melhoria ao meio ambiente. A novidade do Decreto 11.373/2023 é que agora, ao pleitear a conversão da multa, deverá ser observada a nomenclatura “direta” e “indireta”: será direta quando com seus próprios meios o autuado implementar os serviços de preservação e recuperação do meio ambiente; será indireta quando houver adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal.
A conversão direta garante um desconto de 40% no valor da multa se for requerida de pronto, na apresentação da defesa, e de 35% se pleiteada até a fase de alegações finais.
A conversão indireta garante um desconto de 60% no valor da multa se o pedido for feito no momento da defesa (o decreto anterior previa desconto de 40%) e 50% se for requerida até a fase de alegações finais.
No tocante à audiência de conciliação, o Decreto anterior previa a possibilidade de o autuado solicitar audiência de conciliação e ter o prazo de defesa suspenso até a data da audiência. No entanto, esta possibilidade foi revogada pelo atual decreto, assim, ao receber a notificação o autuado deverá ficar atento ao prazo para: (i) apresentação de defesa; (ii) solicitação de conversão da multa; (iii) pagamento da multa à vista com desconto ou (iv) pedido de parcelamento.
Diante de tão significativas alterações, é sempre recomendável buscar um profissional que atue com direito ambiental para conduzir de forma segura e eficiente o procedimento administrativo.
Comments