FIQUEM ATENTOS: No dia 20/03/2023, o Tribunal Superior do Trabalho modificou o entendimento outrora consolidado sobre os reflexos dos acréscimos salariais decorrentes dos descansos semanais remunerados majorados por extras habitualmente prestadas.
Antes o Tribunal se posicionava no sentido de que “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS(...)” – OJ nº 394.
Todavia, a partir do novo julgamento, verbas como 13º salário, aviso prévio, FGTS e férias, deverão ser pagas com os acréscimos decorrentes dos descansos semanais remunerados majorados pelas integrações das horas extras habitualmente laboradas.
Ou seja: o DSR sobre as horas extras habitualmente prestadas refletirá no cálculo das férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Exemplificando: O relator do julgado explicou a questão nos seguintes termos: quando faz uma hora extra a mais durante a semana, o trabalhador recebe mais uma hora no dia do repouso, e essa hora a mais passará a ser computada nos cálculos das férias, do 13º salário, do aviso-prévio e do FGTS. As horas extras habituais e as respectivas diferenças de RSR são parcelas autônomas que formam o espectro remuneratório do trabalhador. Por isso, as duas devem ser consideradas no cálculo de parcelas que têm como base a remuneração.
Essa regra somente será válida para as horas extras prestadas a partir de 20 de março de 2023.
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